segunda-feira, 11 de novembro de 2019

O julgamento do STF sobre a prisão em 2ª instância

Aproveitando a solicitação de trabalho solicitado pela disciplina Direito Constitucional no meu 3º semestre do curso de Direito, vou tratar sobre o processo da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.




Ação Declaratória de Constitucionalidade


A Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) foi introduzida no ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional n.º 3/93 com a alteração da redação do artigo 102, inciso I alínea a, e acréscimo do § 2º ao referido artigo, bem como o § 4º ao artigo 103, todos da Constituição Federal, tendo o sua disciplina processual sido regulamentada pela Lei 9.868/1999.

A nossa Constituição - convém lembrar - não é uma mera folha de papel, que pode ser rasgada sempre que contrarie as forças políticas do momento. A ação declaratória de constitucionalidade, integra o rol das ações atinentes ao controle concentrado de constitucionalidade e, por isso, os efeitos de sua decisão são erga onmes (para toda a coletividade).

Luís Roberto Barroso preleciona o seguinte: “A finalidade da medida é muito clara: afastar a incerteza jurídica e estabelecer uma orientação homogênea na matéria”. Assim, quando se tem dúvida relevante sobre a constitucionalidade de determinada norma, é possível que se ajuíze a ação declaratória de constitucionalidade, impõe-se, em nome da segurança jurídica, da isonomia ou de outras razões de interesse público primário, a pronta pacificação da controvérsia.

Recentemente (07/11/2019), o STF  finalizou o polêmico julgamento da possibilidade de prisão após condenação em 2ª instância. Por 6 a 5, os ministros decidiram que não é possível a execução da pena depois de decisão condenatória confirmada em 2ª instância. As ADCs 43, 44 e 54 foram ajuizadas pelo PEN - Partido Ecológico Nacional (atual Patriota), o Conselho Federal da OAB e o PCdoB - Partido Comunista do Brasil com o objetivo de examinar a constitucionalidade do artigo 283 do CPP, que prevê, entre as condições para a prisão, o trânsito em julgado da sentença condenatória.

O âmago do voto do relator fincou que não é possível ver culpa além dos limites previstos na Constituição Federal.  Para Dias Toffoli. "Não é a prisão após segunda instância que resolve esses problemas (de criminalidade), que é panaceia para resolver a impunidade, evitar de crimes ou impedir o cumprimento da lei penal".

Portanto, as ADCs julgadas serviram para que o Supremo Tribunal Federal, de uma vez por todas, pacifique a controvérsia, confirmando a constitucionalidade, em definitivo, da lei questionada, e tornando obrigatório seguir o seu entendimento.

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